NOTAS DE PREENCHIMENTO
Definições legais relevantes para o preenchimento do Formulário KYC
PARA QUE SERVEM ESTAS DEFINIÇÕES?
A lei portuguesa, em cumprimento das directivas europeias sobre prevenção do branqueamento de capitais, exige que o advogado conheça determinadas circunstâncias do cliente e das pessoas a ele ligadas, nomeadamente quando desempenhem cargos públicos sensíveis. Não se trata de suspeita sobre o cliente: é uma obrigação legal de prevenção imposta a todos os advogados europeus, e aplica-se de forma transversal.
As definições que se seguem estão recolhidas no artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e devem orientar o preenchimento do formulário anexo.
PESSOA POLITICAMENTE EXPOSTA (PPE)
São consideradas PPE as pessoas singulares que desempenham, ou tenham desempenhado nos últimos doze meses, em qualquer país ou jurisdição, as seguintes funções públicas proeminentes:
- Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do Governo, nomeadamente ministros, secretários e subsecretários de Estado ou equiparados;
- Deputados ou outros membros de câmaras parlamentares;
- Membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas, bem como membros de tribunais supremos, constitucionais, de contas e de outros órgãos judiciais de alto nível de outros Estados ou de organizações internacionais;
- Representantes da República e membros dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
- Provedor de Justiça, conselheiros de Estado e membros da Comissão Nacional da Proteção de Dados, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior de Defesa Nacional, do Conselho Económico e Social e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
- Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares;
- Oficiais-generais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana em efectividade de serviço, bem como superintendentes-chefes da Polícia de Segurança Pública;
- Presidentes e vereadores com funções executivas de câmaras municipais;
- Membros de órgãos de administração e de fiscalização de bancos centrais, incluindo o Banco Central Europeu;
- Membros de órgãos de administração e de fiscalização de institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos e entidades administrativas independentes, qualquer que seja a forma de designação;
- Membros de órgãos de administração e de fiscalização de entidades do sector público empresarial, a nível nacional, regional ou local;
- Membros dos órgãos executivos de direcção de partidos políticos de âmbito nacional ou regional;
- Directores, directores-adjuntos e membros do conselho de administração, ou pessoas que exerçam funções equivalentes, em organização internacional.
MEMBROS PRÓXIMOS DA FAMÍLIA
São considerados membros próximos da família de Pessoa Politicamente Exposta:
- O cônjuge ou unido de facto da pessoa politicamente exposta;
- Os parentes e afins em primeiro grau, na linha recta ou colateral, da pessoa politicamente exposta;
- Os unidos de facto dos parentes referidos na alínea anterior, na medida em que não beneficiem do estatuto de afinidade;
- As pessoas que, em ordenamentos jurídicos estrangeiros, ocupem posições similares.
PESSOAS RECONHECIDAS COMO ESTREITAMENTE ASSOCIADAS
São consideradas pessoas estreitamente associadas a PPE:
- Qualquer pessoa singular conhecida como comproprietária, com uma PPE, de pessoa colectiva ou de centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
- Qualquer pessoa singular que seja proprietária de capital social ou detentora de direitos de voto de pessoa colectiva, ou de património de centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, quando estes sejam conhecidos como tendo por beneficiário efectivo uma PPE;
- Qualquer pessoa singular conhecida como tendo relações societárias, comerciais ou profissionais com uma PPE.
TITULARES DE OUTROS CARGOS POLÍTICOS OU PÚBLICOS
São abrangidas por esta categoria as pessoas singulares que, não sendo qualificadas como PPE, desempenhem ou tenham desempenhado nos últimos doze meses em território nacional algum dos seguintes cargos, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 4/83, de 2 de abril:
- Gestores públicos;
- Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando por este designados;
- Membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial local;
- Membros dos órgãos directivos dos institutos públicos;
- Membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na lei;
- Titulares de cargos de direcção superior do primeiro grau e equiparados;
- Membros de órgão representativo ou executivo de área metropolitana ou de outras formas de associativismo municipal.
BENEFICIÁRIO EFECTIVO
É considerada beneficiário efectivo a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detenham a propriedade ou o controlo do cliente, ou por conta de quem seja realizada determinada operação ou actividade, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 83/2017. Em particular:
- A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detenham a titularidade ou o controlo, directo ou indirecto, de uma percentagem suficiente de unidades de participação ou de titularização em circulação em organismo de investimento colectivo;
- A pessoa ou pessoas singulares que detenham a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, de percentagem suficiente de acções, direitos de voto ou participação no capital de entidade societária;
- A pessoa ou pessoas singulares que exerçam controlo por outros meios sobre entidade societária ou organismo de investimento colectivo;
- A pessoa ou pessoas singulares que detenham a direcção de topo, quando, esgotados todos os meios disponíveis e não subsistindo motivos de suspeita, não tenha sido identificada nenhuma pessoa nos termos anteriores, ou subsistam dúvidas quanto à identificação.
Critérios de aferição
Para efeitos de qualificação como beneficiário efectivo, considera-se:
- Indício de propriedade directa: a detenção, por pessoa singular, de participações representativas de mais de vinte e cinco por cento do capital social, ou das unidades de participação ou titularização em circulação do cliente.
- Indício de propriedade indirecta: a detenção de participações representativas de mais de vinte e cinco por cento do capital social, ou das unidades de participação ou titularização em circulação do cliente, por entidade societária que esteja sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares, ou por várias entidades societárias sob o controlo das mesmas pessoas singulares.
Atende-se ainda à existência de quaisquer outros indicadores de controlo e demais circunstâncias que possam indiciar controlo por outros meios.
Fundos fiduciários (trusts)
Relativamente aos fundos fiduciários, são beneficiários efectivos:
- O fundador (settlor) ou fundadores;
- O administrador ou administradores fiduciários (trustees);
- O curador ou curadores, quando aplicável;
- Os beneficiários, ou, não tendo sido ainda determinados, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o fundo foi constituído ou exerce a sua actividade;
- Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo através de participação directa ou indirecta ou por outros meios.
Pessoas colectivas não societárias
Nas pessoas colectivas de natureza não societária — como fundações — ou em centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica de natureza análoga a fundos fiduciários, são beneficiários efectivos as pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às referidas nos parágrafos anteriores.